Acidente de trajeto – as alterações da Lei 13.467/2017 no art. 58 CLT e as disposições do art. 21 da Lei 8.213/91
FONTE CORTEZZI E PEIXINHO

A Lei 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, alterou diversos dispositivos da CLT, entre eles o art. 58 da CLT.
De acordo com a nova redação do art. 58 CLT, o tempo despendido pelo empregado de sua residência até o local de trabalho e também para o seu retorno não é computado na jornada de trabalho, eis que não se trata mais de tempo à disposição do empregador.
Veja-se que o artigo de lei é claro ao dizer que o tempo despendido no deslocamento residência-trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, eis que não é tempo à disposição do empregador.
Com tal alteração na redação do artigo, eventual acidente ocorrido no deslocamento residência-trabalho caracteriza ou não acidente de trajeto?
A discussão é polêmica e gera margem para diversas interpretações.
Isso porque, existe um conflito de leis, pois o art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91 continua vigente e equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho.
O art. 21, inciso IV, alínea “d”, Lei 8.213/91 é claro ao dizer que acidente sofrido no percurso residência-trabalho e vice-versa é equiparado ao acidente de trabalho ainda que ocorrido fora do local e horário de trabalho.
Assim, ao mesmo tempo em que o deslocamento casa-trabalho e vice-versa não é considerado tempo à disposição do empregador pelo art. 58 CLT, existe previsão no art. 21 da Lei 8.213/91 que equipara eventual acidente ocorrido nesse deslocamento ao acidente de trabalho.
Portanto, existe um claro conflito de legislação.
Se a legislação específica, CLT, entende que o deslocamento casa-trabalho não é período à disposição do empregador, eventual acidente gera responsabilidade ao empregador?
Pela CLT poder-se-ia dizer que não, eis que esse deslocamento não é período à disposição da empresa, desta forma, não geraria responsabilidade ao empregador.
Mas pela lei previdenciária pode-se dizer que sim, pois ela equipara eventual acidente ocorrido no deslocamento ao acidente de trabalho.
Até onde vai a responsabilidade do empregador por eventual acidente ocorrido no deslocamento?
A alteração do art. 58 CLT exclui a responsabilidade do empregador por tudo que acontece no período de deslocamento?
Obviamente que se o trabalhador desviar seu trajeto por algum motivo ou agir com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) não há que se falar em responsabilidade do empregador.
Desta forma, serve o presente artigo para discussões, interpretações e abordagens das mais variadas sobre o assunto, sendo que na área jurídica existem diversas formas de sustentar e defender o posicionamento favorável a seu cliente, seja ele o empregador ou o empregado.
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Fernando Cortezzi – OAB/SP 281.809
Leandro Peixinho De Barros - OAB/SP 282.334