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Acidente de trajeto – as alterações da Lei 13.467/2017 no art. 58 CLT e as disposições do art. 21 da Lei 8.213/91

FONTE CORTEZZI E PEIXINHO

Image by Clark Van Der Beken

A Lei 13.467/2017, também conhecida como Reforma Trabalhista, alterou diversos dispositivos da CLT, entre eles o art. 58 da CLT.

 

De acordo com a nova redação do art. 58 CLT, o tempo despendido pelo empregado de sua residência até o local de trabalho e também para o seu retorno não é computado na jornada de trabalho, eis que não se trata mais de tempo à disposição do empregador.

 

Veja-se que o artigo de lei é claro ao dizer que o tempo despendido no deslocamento residência-trabalho, e vice-versa, não será computado na jornada de trabalho, eis que não é tempo à disposição do empregador.

 

Com tal alteração na redação do artigo, eventual acidente ocorrido no deslocamento residência-trabalho caracteriza ou não acidente de trajeto?

 

A discussão é polêmica e gera margem para diversas interpretações.

 

Isso porque, existe um conflito de leis, pois o art. 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91 continua vigente e equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho.

 

O art. 21, inciso IV, alínea “d”, Lei 8.213/91 é claro ao dizer que acidente sofrido no percurso residência-trabalho e vice-versa é equiparado ao acidente de trabalho ainda que ocorrido fora do local e horário de trabalho.

 

Assim, ao mesmo tempo em que o deslocamento casa-trabalho e vice-versa não é considerado tempo à disposição do empregador pelo art. 58 CLT, existe previsão no art. 21 da Lei 8.213/91 que equipara eventual acidente ocorrido nesse deslocamento ao acidente de trabalho.

 

Portanto, existe um claro conflito de legislação.

 

Se a legislação específica, CLT, entende que o deslocamento casa-trabalho não é período à disposição do empregador, eventual acidente gera responsabilidade ao empregador?

 

Pela CLT poder-se-ia dizer que não, eis que esse deslocamento não é período à disposição da empresa, desta forma, não geraria responsabilidade ao empregador.

 

Mas pela lei previdenciária pode-se dizer que sim, pois ela equipara eventual acidente ocorrido no deslocamento ao acidente de trabalho.

 

Até onde vai a responsabilidade do empregador por eventual acidente ocorrido no deslocamento?

 

A alteração do art. 58 CLT exclui a responsabilidade do empregador por tudo que acontece no período de deslocamento?

 

Obviamente que se o trabalhador desviar seu trajeto por algum motivo ou agir com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) não há que se falar em responsabilidade do empregador.

Desta forma, serve o presente artigo para discussões, interpretações e abordagens das mais variadas sobre o assunto, sendo que na área jurídica existem diversas formas de sustentar e defender o posicionamento favorável a seu cliente, seja ele o empregador ou o empregado.

 

*** todos nossos artigos são escritos por nossos qualificados profissionais e são trabalhos técnicos intelectuais, ficando vedada sua reprodução total ou parcial, sob pena de caracterização de responsabilização civil e criminal, nos termos da legislação vigente.

Fernando Cortezzi – OAB/SP 281.809
Leandro Peixinho De Barros - OAB/SP 282.334

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