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A linha tênue que separa o vínculo de emprego e a prestação de serviços.

FONTE CORTEZZI E PEIXINHO

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A relação entre empresas e prestadores de serviços autônomos tem se tornado cada vez mais comum, especialmente em tempos de economia colaborativa e dinamismo no mercado de trabalho.

 

Contudo, essa relação exige atenção tanto para o trabalhador quanto para o empresário, pois a diferenciação entre a prestação de serviços autônoma e o vínculo de emprego é tênue e suscetível a controvérsias jurídicas.

 

O vínculo de emprego é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê critérios objetivos para a sua caracterização.

 

Os principais elementos que configuram uma relação de emprego são:

  • Pessoalidade: O trabalho deve ser executado pessoalmente pelo contratado, sem que ele possa ser substituído por outra pessoa.

  • Subordinação: O trabalhador deve estar subordinado às ordens e diretrizes do empregador, seguindo orientações de como e quando executar suas atividades.

  • Onerosidade: O trabalhador deve receber uma remuneração pelos serviços prestados.

  • Habitualidade: O serviço deve ser prestado de forma contínua, ou seja, de maneira habitual e não esporádica.

 

Quando presentes esses requisitos de forma concomitante, a relação jurídica será classificada como um vínculo de emprego, independentemente do nome dado ao contrato.

 

Já a prestação de serviços autônoma é regida pelo Código Civil e se caracteriza pela ausência de subordinação e de habitualidade.

 

O prestador de serviços autônomo possui mais autonomia sobre como, quando e de que maneira executar suas atividades.

 

Os principais elementos que definem a prestação de serviços são:

  • Autonomia: não há subordinação, o profissional define seus métodos de trabalho e tem a liberdade de prestar serviços da forma que sua expertise mandar, podendo, inclusive, prestar serviços para outros clientes simultaneamente.

  • Flexibilidade: Não há a obrigatoriedade de cumprimento de um horário fixo ou subordinação direta ao contratante. O foco é o cumprimento do contrato.

  • Eventualidade: O serviço é prestado de forma a dar cumprimento ao contrato, de acordo com a demanda contratada, não caracterizando habitualidade.

 

Apesar de um contrato ser formalizado como de prestação de serviços, a forma como a relação é conduzida no dia a dia pode levar à sua requalificação como vínculo empregatício.

 

Para evitar problemas legais, os trabalhadores devem se atentar ao contrato que estão assinando e suas cláusulas, verificando se a forma de trabalho contratada realmente é uma prestação de serviços.

 

Já as empresas devem adotar algumas precauções na contratação de prestadores de serviços autônomos, como um contrato de prestação de serviços claro e bem redigido quanto à autonomia do profissional, definindo a não existência de subordinação e a flexibilidade na execução das atividades.

A remuneração deve estar vinculada a projetos ou serviços específicos, ao invés de um pagamento mensal fixo, o qual é típico de uma relação de emprego.

 

Na prestação de serviços não há controle de jornada e nem determinação de ordens.

O mercado de trabalho e a justiça vivem alguns dilemas atualmente.

 

Um deles é o caso dos motoristas de aplicativos e entregadores de plataformas digitais, onde as questões da subordinação, jornada de trabalho e autonomia vem sendo amplamente discutidas.

 

Outro dilema é quanto à competência para julgar pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego.

 

Enquanto a Justiça do Trabalho se julga competente para analisar tais casos, o STF (Supremo Tribunal Federal) proferiu recente decisão afirmando que antes de submeter o caso ao crivo da Justiça do Trabalho, o trabalhador precisa ingressar com ação na esfera cível para reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços. E somente com tal nulidade é que seria possível pleitear os direitos trabalhistas na justiça do Trabalho.

 

*** todos nossos artigos são escritos por nossos qualificados profissionais e são trabalhos técnicos intelectuais, ficando vedada sua reprodução total ou parcial, sob pena de caracterização de responsabilização civil e criminal, nos termos da legislação vigente.

Fernando Cortezzi – OAB/SP 281.809
Leandro Peixinho De Barros - OAB/SP 282.334

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