CNJ APROVA RESOLUÇÃO 586/2024.
FONTE CORTEZZI E PEIXINHO

De acordo com a Resolução 586/2024, aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os acordos trabalhistas extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeitos de quitação geral, ampla e irrestrita e não poderão ser discutidos posteriormente na Justiça.
O art. 1º de referida Resolução indica os requisitos obrigatórios, quais sejam:
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previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado
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as partes devem estar assistidas por advogados diferentes ou pelo sindicato da categoria
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menores de 16 anos ou incapazes devem estar assistidos, também, pelos pais, curadores ou tutores.
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inexistência de vícios ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.
Importante ressaltar que não haverá quitação com relação a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas e desconhecidas ou que não estejam especificadas no ajuste entre as partes.
Também não serão objeto de quitação as pretensões relacionadas a fatos ou direitos aos quais os titulares não tinham conhecimento ao tempo da celebração do acordo e nem as pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo.
Veja-se que a quitação é referente apenas aos títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados, o que leva à conclusão lógica de que verbas não especificadas no acordo poderão ser discutidas na Justiça do Trabalho.
A quitação é geral, ampla e irrestrita ao que constar expressamente no acordo, apenas em relação às verbas e aos valores expressos e especificados no acordo.
Diante de tal disposição, conclui-se que não há quitação automática a todo o contrato de trabalho.
A Resolução veda, ainda, a homologação parcial do acordo.
Nos primeiros seis meses de vigência, o disposto na Resolução 586 somente poderá ser aplicado nos acordos cujo valor total seja equivalente ou maior que 40 salários-mínimos.
Na prática, tais acordos extrajudiciais já podiam ser submetidos à homologação da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 855-B da CLT.
Contudo, não havia disposição legal e definição jurisprudencial sobre a questão da quitação das verbas e (im)possibilidade de futura discussão na Justiça, o que foi definido pela resolução em questão.
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Fernando Cortezzi – OAB/SP 281.809
Leandro Peixinho De Barros - OAB/SP 282.334



