A linha tênue que separa o vínculo de emprego e a prestação de serviços.
FONTE CORTEZZI E PEIXINHO

A relação entre empresas e prestadores de serviços autônomos tem se tornado cada vez mais comum, especialmente em tempos de economia colaborativa e dinamismo no mercado de trabalho.
Contudo, essa relação exige atenção tanto para o trabalhador quanto para o empresário, pois a diferenciação entre a prestação de serviços autônoma e o vínculo de emprego é tênue e suscetível a controvérsias jurídicas.
O vínculo de emprego é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê critérios objetivos para a sua caracterização.
Os principais elementos que configuram uma relação de emprego são:
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Pessoalidade: O trabalho deve ser executado pessoalmente pelo contratado, sem que ele possa ser substituído por outra pessoa.
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Subordinação: O trabalhador deve estar subordinado às ordens e diretrizes do empregador, seguindo orientações de como e quando executar suas atividades.
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Onerosidade: O trabalhador deve receber uma remuneração pelos serviços prestados.
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Habitualidade: O serviço deve ser prestado de forma contínua, ou seja, de maneira habitual e não esporádica.
Quando presentes esses requisitos de forma concomitante, a relação jurídica será classificada como um vínculo de emprego, independentemente do nome dado ao contrato.
Já a prestação de serviços autônoma é regida pelo Código Civil e se caracteriza pela ausência de subordinação e de habitualidade.
O prestador de serviços autônomo possui mais autonomia sobre como, quando e de que maneira executar suas atividades.
Os principais elementos que definem a prestação de serviços são:
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Autonomia: não há subordinação, o profissional define seus métodos de trabalho e tem a liberdade de prestar serviços da forma que sua expertise mandar, podendo, inclusive, prestar serviços para outros clientes simultaneamente.
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Flexibilidade: Não há a obrigatoriedade de cumprimento de um horário fixo ou subordinação direta ao contratante. O foco é o cumprimento do contrato.
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Eventualidade: O serviço é prestado de forma a dar cumprimento ao contrato, de acordo com a demanda contratada, não caracterizando habitualidade.
Apesar de um contrato ser formalizado como de prestação de serviços, a forma como a relação é conduzida no dia a dia pode levar à sua requalificação como vínculo empregatício.
Para evitar problemas legais, os trabalhadores devem se atentar ao contrato que estão assinando e suas cláusulas, verificando se a forma de trabalho contratada realmente é uma prestação de serviços.
Já as empresas devem adotar algumas precauções na contratação de prestadores de serviços autônomos, como um contrato de prestação de serviços claro e bem redigido quanto à autonomia do profissional, definindo a não existência de subordinação e a flexibilidade na execução das atividades.
A remuneração deve estar vinculada a projetos ou serviços específicos, ao invés de um pagamento mensal fixo, o qual é típico de uma relação de emprego.
Na prestação de serviços não há controle de jornada e nem determinação de ordens.
O mercado de trabalho e a justiça vivem alguns dilemas atualmente.
Um deles é o caso dos motoristas de aplicativos e entregadores de plataformas digitais, onde as questões da subordinação, jornada de trabalho e autonomia vem sendo amplamente discutidas.
Outro dilema é quanto à competência para julgar pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego.
Enquanto a Justiça do Trabalho se julga competente para analisar tais casos, o STF (Supremo Tribunal Federal) proferiu recente decisão afirmando que antes de submeter o caso ao crivo da Justiça do Trabalho, o trabalhador precisa ingressar com ação na esfera cível para reconhecimento da nulidade do contrato de prestação de serviços. E somente com tal nulidade é que seria possível pleitear os direitos trabalhistas na justiça do Trabalho.
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Fernando Cortezzi – OAB/SP 281.809
Leandro Peixinho De Barros - OAB/SP 282.334



